- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000013-88.2015.5.02.0067, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O presente recurso de revista carece de adequada fundamentação, à luz do artigo 896, § 2º, da CLT, porquanto a mera indicação de violação de legislação infraconstitucional não tem o condão de impulsionar a revista em processo de execução. Ademais, a questão referente ao valor dos honorários periciais está adstrita ao exame prévio da legislação infraconstitucional que rege a matéria, não se divisando, pois, ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais ora citados, a qual, quando muito, apenas se daria de forma reflexa, não atendendo o disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000013-88.2015.5.02.0067. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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