JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0218500-14.2002.5.02.0024

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/03/2020
Data de publicação
06/03/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0218500-14.2002.5.02.0024, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em negativa na entrega da jurisdição, mas em inconformismo da parte, pois houve apreciação das questões submetidas a exame, cumprindo registrar que a decisão desfavorável à parte que recorre não equivale à decisão não fundamentada nem à ausência de prestação jurisdicional. Intacto, pois, o art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL EM CADEIA. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. A pretensão do exequente é discutir, na seara da execução de sentença, a interpretação de título executivo judicial, porquanto, enquanto o Tribunal a quo consignou que o comando judicial foi observado, o exequente, em sentido contrário, alega que houve desrespeito ao comando exequendo. Nesse contexto, a teor da OJ nº 123 da SDI-2/TST, a qual se invoca por analogia, inexiste ofensa à coisa julgada quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial, sendo exatamente essa a hipótese dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0218500-14.2002.5.02.0024. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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