- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Agravo de Instrumento 0021380-71.2014.5.04.0028, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 19/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MULTA NORMATIVA. ENQUADRAMENTO DO PAGAMENTO DE VALE-REFEIÇÃO COMO OBRIGAÇÃO DE FAZER OU OBRIGAÇÃO DE DAR/PAGAR. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A controvérsia sobre o enquadramento da concessão de vale-refeição como obrigação de fazer ou a obrigação de dar ou pagar, para o efeito de condenação ao pagamento de multa normativa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA EXTERNA. ÔNUS DE PROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE HORÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Ao atribuir à parte reclamada o ônus de provar a impossibilidade de controle de horário, quando cumprida jornada externa, a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedente. II. No caso, em que reconhecida a possibilidade de controle da jornada cumprida pelo empregado que trabalha externamente, mas se descumpre obrigação legal prevista no art. 74, § 3º, da CLT, não se apresentando os controles de ponto ou a descrição da jornada efetivamente cumprida, pelos meios que dispunha a parte reclamada, aplica-se a Súmula nº 338, I, do TST. Julgado. III. Estando a decisão proferida pela Corte Regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, resulta inviável reconhecer a transcendência da causa. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ART. 227 DA CLT. TRABALHO ESSENCIALMENTE REALIZADO POR MEIO DE TELEFONE, COMPUTADOR E EQUIPAMENTO HEADSET. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional consignou, com fundamento no exame do conjunto fático-probatório dos autos, que as atividades exercidas pela para reclamante eram essencialmente realizadas por meio de telefone, computador e equipamento headset . II. Assim diante da premissa fática descrita no acórdão regional, tem-se que a decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Julgados e precedente. III. Estando a decisão proferida pela Corte Regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, resulta inviável reconhecer a transcendência da causa. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA PELO STF NO TEMA Nº 528 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A questão não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema nº 528 de Repercussão Geral de que " o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". II. Na mesma linha, na oportunidade do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista nº 1540/2005-046-12-00.5, o Tribunal Pleno desta Corte Superior firmou o entendimento de que o comando do art. 384 da CLT não ofende o princípio da isonomia, sendo, pois, recepcionado pela Constituição da República. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 5. DIFERENÇAS DE COMISSÕES E PRÊMIOS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No aspecto, como corretamente registrado pela Corte Regional, a parte reclamada, ao afirmar que as comissões foram corretamente pagas, atraiu para si o ônus da prova, por se tratar de fato extintivo do direito da parte autora. II. Conforme o descrito no acórdão regional, a parte reclamada não logrou êxito para se desonerar de seu ônus, apresentando tão-somente documentos incapazes de demonstrar se os valores das comissões pagos à parte reclamante estão efetivamente corretos. III. Verifica-se que, no aspecto, a questão jurídica devolvida à apreciação não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 6. DIFERENÇAS DE COMISSÕES POR ESTORNO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O tema não oferece transcendência , pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dessa Corte Superior, no sentido de que a interpretação dada à expressão “ ultimada a transação ”, prevista no art. 466 da CLT, refere-se ao negócio efetivado. Assim, a inadimplência, o cancelamento da compra ou até mesmo a troca do produto pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado, pois não cabe ao empregado suportar os riscos da atividade econômica. Julgados e precedente. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 7. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional consignou que a parte reclamante logrou êxito ao demonstrar a identidade de funções. Entretanto, quanto ao fato modificativo ou extintivo do direito da reclamante, a parte reclamada não comprovou as efetivas diferenças de produtividade ou perfeição técnica, ônus a que lhe incumbia, nos termos do art. 818, II, da CLT. II. Verifica-se que, no aspecto, a questão jurídica devolvida à apreciação não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 8. DIFERENÇAS DE RECOLHIMENTO DO FGTS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 461 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A decisão agravada está em consonância com o entendimento consagrado na Súmula nº 461 desta Corte, a qual foi editada partindo da interpretação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015, e dispõe que cabe ao empregador o ônus da prova da regularidade dos depósitos do FGTS, uma vez que é fato extintivo do direito do autor em caso de comprovação de pagamento. II. Observa-se, sob outra perspectiva, que não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente. III. Desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida , esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial e com a qual o acórdão regional está em plena conformidade. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO I. Tratando-se de ação ajuizada anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, como no presente caso, pacificou-se serem devidos os honorários advocatícios quando preenchidos concomitantemente os seguintes requisitos: (a) a assistência do sindicato, (b) a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou a impossibilidade de se pleitear em juízo sem comprometimento do próprio sustento ou da família e (c) a sucumbência da parte reclamada. Inteligência das Súmulas nos 219 e 329 do TST. II. Como a parte reclamante não se encontra assistida pelo sindicato de classe, não preenche os requisitos preconizados na lei que regula a matéria (Lei nº 5.584/70) e, portanto, não faz jus ao pagamento de honorários advocatícios. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021380-71.2014.5.04.0028. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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