- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 17/03/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010183-64.2016.5.09.0011, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/03/2025, p. 17/03/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. Deve ser dado parcial provimento ao agravo apenas para reconhecer a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Na hipótese, o reclamante suscitou a nulidade por negativa de prestação jurisdicional do acórdão do TRT, porque teria deixado de se manifestar sobre a existência de prova oral de que o intervalo intrajornada seria inferior ao legalmente estabelecido, de modo que, assim sendo, seria devido o pagamento de horas extras decorrentes dessa violação. O Regional, ao reformar a sentença no particular, concluiu que não havia nenhum impedimento para o reclamante usufruir integralmente do intervalo intrajornada, apesar das informações trazidas pelas testemunhas serem contraditórias. O TRT, ao confrontar as alegações da reclamação trabalhista com a prova oral produzida, confirmou a jornada fixada na sentença, mas decidiu que " em se tratando de trabalho externo, longe dos olhos do empregador, nada impediria o trabalhador de usufruir integralmente do tempo intervalar mínimo legalmente assegurado, motivo pelo qual, não havendo meios de prova convincentes em sentido contrário, conclui-se que o intervalo intrajornada era usufruído integralmente (01 h por dia), nada sendo devido a esse título ". Verifica-se, pois, que não houve negativa de prestação jurisdicional, o TRT decidiu de maneira explícita o questionamento suscitado pela parte, avaliando e valorando os elementos de prova constantes dos autos, embora contrariamente ao seu interesse. Agravo a que se dá parcial provimento apenas para reconhecer a transcendência da matéria . TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria e, consequentemente, negou provimento ao agravo de instrumento. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. O TRT entendeu ser inaplicável o entendimento da Súmula nº 338 do TST em relação ao intervalo intrajornada, quando se trata de trabalho externo, apesar de manter a jornada de trabalho fixado na sentença . Para tanto, a Corte Regional decidiu que " De acordo com a Súmula nº 338 do TST e com esteio no art. 74, § 2º, da CLT, tem-se que é incumbência do empregador com mais de dez empregados a manutenção de sistema de controle de jornada. Conforme este Colegiado tem decidido reiteradamente, se o empregador, por opção, deixa de controlar a jornada formalmente (cartão de ponto ou outro meio equivalente) não pode vir em Juízo alegar tal renúncia em seu favor, pois ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. Não tendo a ré juntado aos autos os controles de jornada do autor, deve ser reconhecida a jornada declinada na petição inicial, balizada pelos demais elementos de prova trazidos aos autos (Súmula nº 338, I, do TST). (...) Entretanto, quanto ao intervalo intrajornada, o entendimento que prevalece neste E. Colegiado é que em se tratando de trabalho externo, longe dos olhos do empregador, nada impediria o trabalhador de usufruir integralmente do tempo intervalar mínimo legalmente assegurado, motivo pelo qual, não havendo meios de prova convincentes em sentido contrário, conclui-se que o intervalo intrajornada era usufruído integralmente (01 h por dia), nada sendo devido a esse título . (...) Assim, entendo que as provas dos autos foram devidamente sopesadas pelo MM. Magistrado de origem para a fixação da jornada de trabalho autor, de modo que se impõe a rejeição dos argumentos recursais das partes no particular ". Nesses limites, inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. Agravo a que se nega provimento . TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO NOS DIAS DE VIAGEM. SÚMULA Nº 126 DO TST. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. No caso concreto, conforme consta na decisão monocrática agravada, a Corte regional assentou " que a reclamada não juntou aos autos os autos os controles de jornada do reclamante, razão pela qual concluiu pela presunção relativa de veracidade da jornada descrita na inicial, nos termos da súmula nº 338 do TST. Contudo, registrou que foi produzida prova em relação à jornada. Em seguida, ' confrontando as alegações da inicial com a prova oral colhida nos autos (já transcrita)' , reputou ' razoável a jornada fixada em r. sentença, razão pela qual não merece ser reformada no particular' " . No contexto em que dirimida a controvérsia, para se chegar a conclusão contrária à do Tribunal a quo , seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é inadmissível em sede de recurso revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a fundamentação jurídica invocada pela parte. Logo, deve prevalecer a decisão monocrática, que acertadamente identificou que o reexame da matéria discutida no recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento . TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INDENIZAÇÃO. USO DA RESIDÊNCIA DO RECLAMANTE. SÚMULA Nº 126 DO TST. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. No caso concreto, conforme consta na decisão monocrática agravada, " o TRT registrou que, ' pela prova dos autos, ficou demonstrado que parte do trabalho ocorria na residência do autor, de modo que não se pode deferir o ressarcimento das despesas com o respectivo imóvel, pois não era utilizado, exclusivamente, para o trabalho' . Assentou ainda que o alegado custo adicional do reclamante com o trabalho em ' home office' não ficou suficientemente provado. Diante desse contexto, concluiu o Regional que não há o que indenizar ". No contexto em que dirimida a controvérsia, para se chegar a conclusão contrária à do Tribunal a quo , seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é inadmissível em sede de recurso revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a fundamentação jurídica invocada pela parte. Logo, deve prevalecer a decisão monocrática, que acertadamente identificou que o reexame da matéria discutida no recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010183-64.2016.5.09.0011. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 17/03/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.