- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Agravo Interno 1001639-93.2017.5.02.0443, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARIDADE COM OS TRABALHADORES DA ATIVA. PECS/2013. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em que se reformou o acórdão regional pois identificada contrariedade à Súmula 288, I, do TST. II. É incontroverso que a parte reclamante foi admitida antes de 1965, que foi assegurada mediante norma coletiva a paridade com os empregados em atividade e que houve requerimento administrativo de enquadramento no PECS de 2013. III. Considerando que a aposentadoria do reclamante ocorreu em momento anterior à edição das Leis Complementares 108 e 109/2001, é aplicável à hipótese o entendimento consubstanciado no item I da Súmula 288 do TST, em sua redação original: IV. Ao concluir que “ o reclamante não faz jus às pleiteadas diferenças de complementação de aposentadoria, pois a opção pelo PECS 2013 é faculdade dos empregados da ativa e não foi demonstrada a existência de norma que fundamente o pleito do trabalhador quanto à alegada possibilidade de opção do aposentado pelo novo Plano, ausente ilicitude no cálculo da referida complementação com base em plano de carreira anterior ”, a Corte de origem, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, contrariou a Súmula 288, I, do TST. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001639-93.2017.5.02.0443. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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