- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 31/01/2025
TST – Agravo Interno 1001864-54.2017.5.02.0010, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/12/2024, p. 31/01/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. LAUDO PERICIAL. DOENÇA. RELAÇÃO COM O TRABALHO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois há óbice processual (Súmula 126 do TST) inviabilizando emissão de juízo acerca da transcendência da causa. II. Com fundamento na prova, o Tribunal Regional decidiu que “ as patologias que acometem o reclamante não são de cunho profissional, mas são de ordem degenerativa e congênita, não havendo responsabilidade da reclamada ” (fl. 1180 – visualização de todos os PDFs). III. Assim, não é possível se concluir que as patologias do empregado são de cunho profissional, como alega a parte reclamante, sem uma nova análise das provas do processo (Súmula 126 do TST). IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001864-54.2017.5.02.0010. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 31/01/2025.)
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