JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0156300-77.2008.5.01.0059

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
27/02/2025
Data de publicação
07/03/2025

TST – Agravo 0156300-77.2008.5.01.0059, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/02/2025, p. 07/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA COM FUNDAMENTO NOS ÓBICES DO ART. 894, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 297 DO TST. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Por regularidade formal entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo nem sequer deve ser admitido. II. Nessa ordem de ideias, a parte, ao interpor o recurso, deve formular suas alegações combatendo os fundamentos autônomos e independentes utilizados pelo juízo a quo, pois se assim não o fizer, não haverá oposição ao objeto guerreado. Sem oposição, não há antítese. Sem antítese, não há dialética. Sem dialética, não há contradição de ideias, vale dizer, não há efetiva discordância, circunstância que engendra a irregularidade formal da peça de resistência. III. No caso dos autos, a 4ª Turma desta Corte Superior deu provimento ao recurso de revista da parte reclamada CONTAX S.A. determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prosseguisse no julgamento do recurso ordinário da recorrente. Seguiu-se a interposição de recurso de embargos pela parte reclamante, não admitidos pela Presidência da Turma julgadora. Quanto à alegada ausência do interesse de agir, a decisão de admissibilidade amparou-se no óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Já quanto à alegação de ausência de requisitos formais para o conhecimento da revista e quanto ao tema de fundo referente à terceirização, os embargos não foram admitidos com fundamento na Súmula nº 297, do TST. IV. Todavia, nas razões recursais do agravo interno, a parte recorrente não impugna os fundamentos que ensejaram a inadmissibilidade dos embargos, limitando-se a reproduzir, ao longo das 62 (sessenta e duas) páginas do recurso, a argumentação constante das razões dos embargos. V. Dessarte, as razões de decidir que embasam a decisão recorrida permanecem indenes, razão pela qual o recurso de agravo não logra conhecimento, porquanto em desalinho com o art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015. VI. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0156300-77.2008.5.01.0059. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 27/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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