JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001593-91.2016.5.17.0006

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
07/11/2025
Data de publicação
21/11/2025

TST – Agravo 0001593-91.2016.5.17.0006, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/11/2025, p. 21/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I . Por regularidade formal entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo nem sequer deve ser admitido. II . Nessa ordem de ideias, a parte, ao interpor o recurso, deve formular suas alegações combatendo os fundamentos autônomos e independentes utilizados pelo juízo a quo, pois se assim não o fizer, não haverá oposição ao objeto guerreado. III . No caso dos autos, a Presidência da 1ª Turma do TST não admitiu o recurso de embargos com fundamento no óbice do art. 896-A, § 4º, da CLT. IV . Todavia, nas razões recursais do agravo, a recorrente não impugna o fundamento que ensejou a inadmissibilidade dos embargos, limitando-se a tecer argumentação genérica no sentido de que a divergência jurisprudencial foi demonstrada, que o princípio da dialeticidade foi observado, e de que a imposição de óbice indevido acarreta a privação do direito à ampla defesa, ao contraditório e à inafastabilidade da jurisdição. V . Dessarte, as razões de decidir que embasam a decisão recorrida permanecem indenes, razão pela qual o recurso de agravo não logra conhecimento, porquanto em desalinho com o art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015. VI . Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001593-91.2016.5.17.0006. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 21/11/2025.)
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