- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Agravo Interno 0101711-17.2017.5.01.0061, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A Corte Regional examinou as questões submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese da parte reclamada. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causas de nulidade processual. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO JUNTADO AOS AUTOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema “ horas extraordinárias ” , pois o vício processual ora detectado (óbice da Súmula nº 126 do TST) inviabiliza a intelecção das matérias, tais como postas, deduzidas ou apresentadas, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. No caso , a parte agravante alega que “ destacou o agravante que sua tese se sustenta na distribuição do ônus da prova, ou seja, que é ônus do Empregador proceder a juntada dos cartões ponto com o efetivo registro de jornada, ônus do qual não se desincumbiu, conforme preconiza a Súmula 338 do TST, em caso de descumprimento, a jornada declinada na exordial goza de presunção de veracidade”. No entanto, o TRT registrou que “ compulsando os autos, verifico que foram juntados os cartões de ponto nos ID's: 73c5f41 e 64675fc, com variações, os recibos no ID: 448c8d7, o TRCT no ID: 73c4c82, onde consta o pagamento de horas extras 50% e 100%, e o acordo para compensação de horas de trabalho no ID: afdb05e, devidamente assinado” . Sendo assim, decidir diferentemente do TRT quanto aos temas exigiria o necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101711-17.2017.5.01.0061. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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