- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 04/11/2025
TST – Agravo Interno 0010362-71.2021.5.03.0178, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 27/10/2025, p. 04/11/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA. DISTINÇÃO DO TEMA N.º 1.022 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Nos termos da decisão vinculante da Corte Suprema no Tema n.º 1.022 da Repercussão Geral: as empresas públicas e as sociedades de economia mista -, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial -, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Houve a modulação de efeitos, para aplicação da tese firmada no Tema nº 1.022 às dispensas posteriores à publicação da ata de julgamento, publicada em 4/3/2024. No caso, o Tribunal Regional registrou que “ na hipótese em apreço, o v. decisum embargado se pautou pelas exigências da Resolução 40/2010 da SEPLAG, o que implica dizer que a MGS deveria ter seguido aqueles parâmetros .” A peculiaridade do caso em apreço reside na inobservância de norma interna da Reclamada, que estipulava procedimento específico para a dispensa de empregados, circunstância que afasta a aplicabilidade da tese firmada no Tema n.º 1.022 da Repercussão Geral e de sua modulação de efeitos, uma vez que o referido rito não foi cumprido quando da dispensa da Reclamante. Nesse sentido, o Tribunal Regional da 3.ª Região fundamentou a invalidade da dispensa da Reclamante na premissa de que, mesmo admitida a dispensa imotivada de empregados públicos, a Reclamada deixou de observar o procedimento administrativo prévio, conforme preconizado pelo art. 3.º da Resolução SEPLAG nº 40/2010. Tal entendimento está em plena sintonia com a jurisprudência consolidada desta Colenda Corte Superior, a qual reconhece que a Resolução SEPLAG n.º 40/2010, por ser norma mais benéfica, incorporou-se ao patrimônio jurídico dos empregados da MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A., admitidos sob sua égide, nos estritos termos da Súmula n.º 51, I, do TST. Portanto, constata-se que a situação fática ora debatida difere substancialmente daquela apreciada no Tema n.º 1.022 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF). Reconhecida a transcendência jurídica. Agravo Interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010362-71.2021.5.03.0178. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 27/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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