JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000599-37.2019.5.05.0121

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
07/03/2025

TST – Embargos de Declaração 0000599-37.2019.5.05.0121, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 19/02/2025, p. 07/03/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. ATENDIMENTO. 2. GARANTIA JUDICIAL. REGISTRO DA APÓLICE DE SEGURO JUNTO À SUSEP. DEVER DE VERIFICAÇÃO PELO MAGISTRADO. ART. 5º, II E § 2º, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. OMISSÕES IDENTIFICADAS. PROVIMENTO NECESSÁRIO. SEM CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. I . Demonstradas omissões no acórdão embargado quanto às alegações sobre o preenchimento, pela parte reclamada, dos requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT e sobre a necessidade de comprovação do registro da apólice do seguro garantia junto à SUSEP. II. Registra-se que não se trata de transcrição integral, atendendo-se o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Além disso, pacificou-se o entendimento de que incumbe ao magistrado a conferência sobre a validade da apólice no sítio eletrônico da SUSEP, na medida em que a SUSEP não emite uma certidão no que toca ao registro da apólice. III. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar as omissões, nos termos da fundamentação, sem, contudo, imprimir-lhes efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000599-37.2019.5.05.0121. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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