JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001868-45.2015.5.10.0014

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
07/03/2025

TST – Embargos de Declaração 0001868-45.2015.5.10.0014, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 12/02/2025, p. 07/03/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DOS ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC DE 2015 I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, não há qualquer omissão acerca da preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, pois esta Turma do TST, no julgamento do agravo interno, constatou que o TRT analisou detidamente todas as circunstâncias relacionadas à dispensa por justa causa. Também constou do acórdão ora embargado, a fim de afastar a alegação de negativa de prestação jurisdicional, que “verificou-se que o Conselho Nacional de empregadores, quando validou retroativamente as gratificações recebidas entre 2008 e 2014, tinha como presidente o Sr. Clésio Andrade” e “Contudo, o Sr. Clésio Andrade, em âmbito de outra investigação criminal, foi condenado pelo crime de lavagem de dinheiro em esquema muito parecido ao do presente caso, o que torna a validação acima mencionada, no mínimo, suspeita, não se configurando automaticamente o perdão tácito nem expresso, ao contrário do alegado pela parte reclamante”. III. Além disso, analisou-se a integralidade do tópico do recurso de revista pertinente ao tema “dispensa por justa causa” e concluiu-se que “a parte recorrente procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional dentro do tópico pertinente do recurso de revista (fls. 1.278/1.291 - Visualização Todos PDFs), que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão regional, tampouco a completude da fundamentação adotada”. IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001868-45.2015.5.10.0014. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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