- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Embargos de Declaração 0000413-27.2019.5.10.0007, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 07/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO TEMA NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 489, § 1º, do CPC ampliou o escopo dessa via recursal, notadamente em relação ao ônus argumentativo inerente ao dever de observância de precedentes (incisos V e VI). A despeito desse alargamento, permanece firme o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam, como regra, à correção de erro de julgamento (error in judicando), em razão de sua natureza integrativa. II . A parte embargante alega omissão quanto ao tema “nulidade do acórdão regional – negativa de prestação jurisdicional”, que, todavia, não foi abordado nas razões do agravo de instrumento. Este Colegiado consignou que a análise das razões recursais demonstrou a ausência de impugnação específica à decisão que denegou seguimento ao recurso de revista quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Registrou-se, de forma detalhada, os tópicos agravados. Em relação aos 11 tópicos indicados pela parte embargante, foi apontado que o tópico 7, embora intitulado “DAS AFRONTAS E VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS QUE AMPARAM A NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PAD” (fl. 2.108-PDF), apresentou, em seus desdobramentos, meras listas sucintas de supostas violações, sem a devida explicação sobre sua ocorrência (fl. 2210-PDF). Assim, ainda que a parte embargante alegue a citação dos tópicos, é patente a falta das razões recursais específicas, porquanto inexistentes. III . Embargos de declaração não acolhidos, no particular. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. IMPUGNAÇÃO AO ÓBICE PROCESSUAL DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. A parte embargante aponta contradição quanto à incidência da Súmula nº 422 do TST. Alega que observou a dialética recursal em relação ao tema “ processo administrativo disciplinar - justa causa - ato de improbidade ” e indica trecho correspondente. Não há, contudo, contradição. Conforme referido no acórdão embargado, o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao recurso de revista sob o fundamento de que a parte recorrente “ parte recorrente deixou de observar as diretrizes constantes do § 1º- A, do art. 896 da CLT ” (transcrição integral). A dialética recursal, desse modo, seria observada mediante impugnação ao vício de transcrição detectado. II. Embargos de declaração não acolhidos, no aspecto. 3. TRANSCENDÊNCIA. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIOS PROCESSUAIS QUE INVIABILIZAM A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. OMISSÃO INEXISTENTE. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe, desse modo, a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos formais. III. No caso, em relação ao tema “nulidade do acórdão regional – negativa de prestação jurisdicional”, não houve renovação da matéria nas razões do agravo de instrumento, gerando assim, a preclusão lógica. Por outro lado, no que diz respeito ao tema “processo administrativo disciplinar - justa causa - ato de improbidade”, o agravo de instrumento não foi conhecido, pelo não atendimento do pressuposto extrínseco da fundamentação válida (Súmula nº 422 do TST). IV. Embargos de declaração não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000413-27.2019.5.10.0007. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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