JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0025029-24.2015.5.24.0005

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/02/2025
Data de publicação
07/03/2025

TST – Embargos de Declaração 0025029-24.2015.5.24.0005, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 05/02/2025, p. 07/03/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INDENIZAÇÃO POR USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. PEDIDO DE DEMISSÃO – REVERSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OMISSÃO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, assentou esta Sétima Turma, em relação ao tema “ indenização - uso de veículo próprio ” que o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamante, porquanto consignou que o ressarcimento das despesas de combustível e manutenção do veículo se dava sob a forma de quilometragem rodada. Quanto ao tema “ pedido de demissão - reversão ”, a Corte Regional, analisando o conjunto fático-probatório, consignou que a parte reclamante limitou-se a alegar, de forma inespecífica, a existência de vício de consentimento, sem que houvesse descrito de forma concreta qual o fato que poderia ter viciado a manifestação por ela apresentada perante a empresa. Registou que a chancela sindical quando da rescisão contratual confirma a demissão voluntária do empregado, na medida em que não consta nenhuma ressalva a esse título do termo rescisório. Por fim, concluiu que o reconhecimento de assédio, por si só, não é capaz de se presumir o vício de consentimento no pedido de demissão, formulado de próprio punho pelo empregado, que é capaz e que se presume saber das consequências de seus atos. Nesse contexto, decidir de forma contrária implicaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta Instância Superior, por força da Súmula nº 126 do TST. Por fim, não se vislumbra violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no que tange ao valor arbitrado a título de dano moral. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0025029-24.2015.5.24.0005. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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