- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0001533-21.2016.5.06.0008, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 12/06/2025, p. 18/06/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, o acórdão embargado fundamentou no sentido de que não haveria transcendência. Isso porque o Tribunal Regional excluiu a condenação da reclamada à indenização por uso de veículo próprio, no valor mensal médio de R$ 200,00, porquanto constatou que a reclamada já efetuou o pagamento, durante o contrato de trabalho, da ajuda de custo para cobrir depreciação, manutenção e combustível, e outras despesas com o veículo. Em embargos de declaração, a parte reclamante apenas insiste, em síntese, ser devida tal indenização. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001533-21.2016.5.06.0008. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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