JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001531-28.2016.5.06.0145

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
11/02/2025

TST – Embargos de Declaração 0001531-28.2016.5.06.0145, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 11/02/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELOS LITIGANTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. O acórdão embargado, da relatoria da Ministra Delaíde Miranda Arantes, ao negar provimento ao agravo no tocante à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não se manifestou acerca de todos os aspectos suscitados pelo reclamante. Não obstante sanada a referida omissão, não se divisa a pecha de nulidade do julgado. Já, ao condenar a reclamada ao pagamento de indenização por uso de veículo, a decisão ora impugnada não assinalou se estava deferindo o pedido principal ou o pedido alternativo, de modo que se revela omissa e obscura, a amparar a oposição dos presentes embargos de declaração. Logo, configurados os vícios listados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os aclaratórios merecem ser acolhidos, com a impressão de efeito modificativo , para acrescentar fundamentos no que concerne à rejeição da alegada negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo e, sanando omissão e obscuridade, restabelecer a sentença no que se refere à condenação à indenização pelo uso de veículo, ou seja, para condenar a reclamada ao pagamento de “ indenização pela manutenção/depreciação do veículo em R$200,00 (duzentos reais) por mês ” trabalhado com a utilização de veículo próprio. Embargos de declaração acolhidos, com a impressão de efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001531-28.2016.5.06.0145. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 11/02/2025.)
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