JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0115300-57.2006.5.22.0003

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
07/03/2025

TST – Recurso de Revista 0115300-57.2006.5.22.0003, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ATUAÇÃO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. FINALIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS. ADPF 387 DO STF. OBSERVÂNCIA. SUBMISSÃO À REGIME DE PRECATÓRIO. DIREITO ÀS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I . Tratando-se de recurso de revista em fase de execução, o seu cabimento está restrito à comprovação de ofensa direta e literal à norma da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n° 266 do TST. II . A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as sociedades de economia mista que não executam atividades em regime concorrencial e não visam à distribuição de lucros devem, excepcionalmente, serem submetidas ao regime de precatórios e usufruírem dos privilégios da Fazenda Pública, dentre os quais se tem a aplicação de juros diferenciados, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. III . No caso vertente, é certo que a parte executada é sociedade de economia mista tem finalidade de prestação de serviços públicos essenciais e atua em regime não concorrência. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0115300-57.2006.5.22.0003. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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