JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000260-53.2021.5.20.0004

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
13/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000260-53.2021.5.20.0004, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA – EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL. CAPITAL SOCIAL MAJORITARIAMENTE PÚBLICO. SERVIÇO EXCLUSIVO E SEM INTUITO DE LUCRO. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada violação ao artigo 100 da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA – EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL. CAPITAL SOCIAL MAJORITARIAMENTE PÚBLICO. SERVIÇO EXCLUSIVO E SEM INTUITO DE LUCRO. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 253 de Repercussão Geral, firmou a seguinte tese: " sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República " (RE 599.628, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 14/10/11). Ao julgar a ADPF 387, afirmou ainda que " é aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial " (Rel. Min. Gilmar Mendes, julgada em 23/03/17). De igual modo, a jurisprudência do TST tem se manifestado favoravelmente à aplicabilidade do regime de precatórios às sociedades de economia mista e empresas públicas que prestem serviço típico em caráter não concorrencial. A executada enquadra-se na mencionada hipótese. Por sua vez, exigir o recolhimento do depósito recursal, com objetivo de assegurar eventual execução trabalhista, revela-se incompatível com o regime constitucional dos precatórios, tendo em vista os princípios da impenhorabilidade e inalienabilidade dos bens públicos, bem como a sujeição da executada às regras de legalidade orçamentária. Precedente. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000260-53.2021.5.20.0004. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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