- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Recurso de Revista 0050400-31.2007.5.22.0003, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou entendimento de que, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, e 8º, da Lei nº 11.941/2009, o parcelamento do débito fiscal constitui causa de suspensão de exigibilidade do crédito. Nesse passo, efetivado o parcelamento da dívida fiscal, a execução deverá ser suspensa, e não extinta. Precedente da SBDI-1 do TST e julgados de Turmas do TST. II. O Tribunal Regional do Trabalho concluiu que o parcelamento do débito fiscal, configura novação da dívida, nos termos do art. 360, I, do Código Civil, dando lugar à nova obrigação e, por isso, manteve a sentença que extinguiu a execução fiscal da dívida ativa. III. A decisão regional, em que se entendeu que o parcelamento para o pagamento do débito fiscal importa extinção da dívida objeto da execução fiscal, violou o art. 151, VI, do CTN. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0050400-31.2007.5.22.0003. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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