- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0117000-31.2007.5.22.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. UNIÃO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO. EXTINÇÃO POR NOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Há transcendência política no recurso de revista interposto quando se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nos termos do art. 896, §10, da CLT, cabe recurso de revista por violação a lei federal nas execuções fiscais. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do artigo 151, VI, da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional). Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. UNIÃO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO. EXTINÇÃO POR NOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Conforme o artigo 151, VI, da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional), incluído pela Lei Complementar nº 104/2001, o parcelamento do débito fiscal suspende a exigibilidade do crédito tributário, ou seja, ocorre a paralisação temporária da exigibilidade, mas não substitui ou extingue o crédito. Assim, o parcelamento do débito exequendo não constitui novação (contração de nova dívida que extingue e substitui a anterior). Julgados. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0117000-31.2007.5.22.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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