- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Recurso de Revista 0162400-25.2005.5.03.0018, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO. Da leitura da decisão da egrégia Corte Regional, constata-se que houve o parcelamento da dívida, previsto na Lei 11.941/2009. A jurisprudência desta Corte entende que o parcelamento da dívida fiscal não implica extinção da execução por novação e sim a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, consequentemente, da execução fiscal, até a quitação do débito. Se descumprido o parcelamento, a execução deve ser processada nos autos originários na Justiça do Trabalho . Precedentes . No caso, o acórdão regional é expresso ao consignar que o parcelamento do débito ocorreu em 2009 e que foi rescindido em 2017 , devendo, assim, haver o prosseguimento da execução. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0162400-25.2005.5.03.0018. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.