- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Agravo em Recurso de Embargos 0000507-37.2022.5.10.0017, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. QUEBRA DE CAIXA. CUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO INDEFERIDA COM BASE EM NORMA INTERNA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. IRRECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TST. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. No tema, não merecem processamento os embargos, pois interpostos contra acórdão de Turma fundamentado na ausência de transcendência da causa. Óbice do art. 896-A, § 4º, da CLT. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO DE EMBARGOS DESFUNDAMENTADO (ART. 894, II, DA CLT. No tema, não merecem processamento os embargos, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000507-37.2022.5.10.0017. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 27/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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