- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo em Recurso de Embargos 0000051-52.2017.5.12.0035, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL "QUEBRA DE CAIXA". GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE TESOUREIRO. CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO PREVISTA EM NORMA INTERNA DA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA MANTIDA NO ACÓRDÃO TURMÁRIO. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. IRRECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TST. Nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, é irrecorrível, no âmbito do tribunal, acórdão que mantém a decisão em que não reconhecida a transcendência do recurso de revista. Decisão de inadmissibilidade do recurso de embargos mantida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000051-52.2017.5.12.0035. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 22/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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