JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000379-40.2015.5.03.0184

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
25/02/2025
Data de publicação
07/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000379-40.2015.5.03.0184, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 25/02/2025, p. 07/03/2025

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS EXEQUENTES - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA - ÓBICES DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT, constitui transcendência econômica o elevado valor da causa. No caso, considerando o elevado valor da execução (R$ 557.729,60), resta reconhecida a transcendência econômica da causa, recomendando a análise colegiada dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. 2. Todavia, o agravo de instrumento não merece prosperar, porquanto o recurso de revista , que versa sobre violação da coisa julgada, não reúne condições de admissibilidade, tropeçando nos óbices do art. 896, § 2º, da CLT, da Súmula 266 e da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2, ambas do TST. Agravo de instrumento desprovido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA - ÓBICES DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT, constitui transcendência econômica o elevado valor da causa. No caso, considerando o elevado valor da execução (R$ 557.729,60), resta reconhecida a transcendência econômica da causa, recomendando a análise colegiada dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. 2. Todavia, o agravo de instrumento não merece prosperar, porquanto o recurso de revista, que versa sobre execução previdenciária , não reúne condições de admissibilidade, tropeçando nos óbices do art. 896, § 2º, da CLT, da Súmula 266 do TST e da Súmula 636 do STF . Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000379-40.2015.5.03.0184. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 25/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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