- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Agravo 0011150-88.2015.5.08.0103, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST E DA SÚMULA Nº 283 DO STF. NÃO PROVIMENTO. 1. No caso , o Tribunal Regional negou provimento ao recurso interposto pela reclamada quanto ao pleito de exclusão das contribuições previdenciárias da cota empregador, em razão da desoneração da folha de pagamento, de acordo com o Plano Brasil Maior. Para tanto, a Corte Regional adotou dois fundamentos: 1) de que a reclamada não comprovou que estaria amparada pelo regime de desoneração de folha; e 2) de que na fase de conhecimento a executada não trouxe para análise do juízo qualquer questão relacionada ao benefício do Plano Brasil Maior, estando preclusa a matéria. 2. A reclamada, contudo, nas razões de seu recurso de revista, limita-se a impugnar o primeiro fundamento, argumentando, em síntese, que comprovou nos autos a adoção do regime especial de apuração das contribuições previdenciárias sobre a receita bruta (desoneração da folha) e que faz jus ao benefício invocado. 3. Dessa forma, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422 do TST e da Súmula nº 283 do STF. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011150-88.2015.5.08.0103. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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