- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo 0000182-55.2022.5.19.0003, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 27/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. REGIME DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. LEI Nº 12.546/2011. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Reanalisando as razões contidas na peça recursal constata-se que, a despeito de o entendimento desta Corte Superior ser no sentido de que a desoneração da folha de pagamento, prevista na Lei nº 12.546/2011, deve se estender às contribuições previdenciárias decorrentes de condenações judiciais ou acordos homologados por esta Justiça especializada, no caso dos autos não constam, no acórdão regional, premissas fáticas que permitam o enquadramento da Reclamada na hipótese de desoneração da folha de pagamento, prevista na Lei nº 12.546/2011, como sustentado nas razões recursais pela Recorrente. Nesse contexto, diante da ausência de informações, resta inviabilizada a análise das alegações recursais neste ponto, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 126 do TST. A decisão unipessoal impugnada deve ser mantida, ainda que por fundamento. Precedentes. Agravo Interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000182-55.2022.5.19.0003. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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