JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020275-98.2022.5.04.0571

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
11/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020275-98.2022.5.04.0571, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 05/11/2025, p. 11/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA APRECIADA DE FORMA SATISFATÓRIA PELO TRIBUNAL REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. Não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte explicitou, de forma clara, coerente e completa, as razões pelas quais considerou que, tendo o autor sido admitido em data anterior à vigência da Lei nº 12.740/2012, deve o adicional de periculosidade ser calculado sobre todas as parcelas de natureza salarial, em consonância com o item II da Súmula nº 191 desta Corte superior. Portanto, para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Dessa forma, foi prestada a devida jurisdição à parte, mantendo-se ileso o comando inserto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIO. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.740/2012. SÚMULA Nº 191, ITENS II E III, DO TST. DIREITO INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . Cinge-se a controvérsia em saber qual a base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário que teve o contrato de trabalho iniciado antes do advento da Lei nº 12.740/2012. No caso, a reclamada pleiteia o afastamento dos anuênios da base de cálculo do adicional de periculosidade, sob o argumento de que a natureza salarial da parcela teria sido afastada por negociação coletiva. O Tribunal a quo transcreveu a sentença mantida, na qual constou que “ os anuênios devem integrar a base de cálculo do adicional de periculosidade, pois não se trata de cálculo de reflexos não previstos nos acordos coletivos que os instituíram, mas de determinação legal de que, por sua natureza salarial, deve integrar a base de cálculo do adicional de periculosidade”. R egistrou que, “como constou da sentença, a base de cálculo do adicional de periculosidade, até a entrada em vigor da Lei 12.740/2012, era a totalidade das parcelas de natureza salarial, conforme súmula 191 do TST”, razão pela qual considerou “correta a sentença que reconheceu o direito às diferenças em razão da não integração das parcelas de natureza salarial ao cálculo do adicional de periculosidade pago na contratualidade ”. Com efeito, prevê o § 1º do artigo 193 da CLT que " o trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa ". Por outro lado, a Lei nº 7.369/1985 estabelecia a incidência do adicional de periculosidade do eletricitário sobre todas as parcelas de natureza salarial. A jurisprudência desta Corte foi sedimentada na Súmula nº 191, itens I e II. Entretanto, a Lei nº 12.740/2012, vigente a partir de 10/12/2012, revogou de forma expressa a Lei nº 7.369/85. A respeito da vigência da última legislação, esta Corte passou a adotar o entendimento constante do item III da Súmula nº 191, in verbis : “ III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CL T”. Portanto, em se tratando de situação fática anterior à alteração legislativa implementada pela Lei nº 12.740/2012, a base de cálculo do adicional de periculosidade deve incidir sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, conforme preconiza a citada Súmula. Ademais, saliente-se que, mesmo após a fixação do Tema 1.046 em repercussão geral pelo STF, o referido entendimento deve ser mantido, pois a base de cálculo do adicional de periculosidade devido ao eletricitário trata-se de direito absolutamente indisponível, infenso à negociação coletiva e assegurado constitucionalmente. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020275-98.2022.5.04.0571. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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