- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0021274-74.2016.5.04.0405, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. RECONHECIMENTO PELO STF DA CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. Reconhece-se a transcendência jurídica do recurso, nos termos do art. 896-A, inciso IV, da CLT. 2. No presente caso , o TRT reformou a sentença quanto à condenação ao pagamento de horas in itinere , reconhecendo a validade da norma coletiva pela qual se estipula as regras acerca das horas de percurso. Depreende-se que a hipótese não diz respeito diretamente à restrição ou à redução de direito indisponível, aquele que resulta em afronta a patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador. Também merece destaque o fato de que a matéria não se encontra elencada no artigo 611-B da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral, no ARE 1.121.633, fixou a tese jurídica de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.". Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7º, XXVI, da CLT e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte. É de se destacar que tal tese foi fixada em julgado que tratava justamente do direito às horas in itinere , o qual foi considerado disponível pelos ministros da Suprema Corte. Assim, e tendo em vista que a referida decisão possui eficácia contra todos ( erga omnes ) e efeito vinculante, não merece reparos a decisão da Corte Regional que considerou válida a norma coletiva que determinava as regras acerca do tempo e forma de pagamento das horas in itinere , porquanto se entende que, ao assim estipular, a referida norma coletiva levou em consideração a adequação dos interesses das partes. Estando a decisão moldada à jurisprudência desta Corte não comporta reforma. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME COMPENSATÓRIO. AJUSTE POR NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Embora a ré suscite a discussão acerca da validade das normas coletivas pelas quais se ajustou o regime de compensação na jornada do autor, não consta da parte decisória do trecho do acórdão regional transcrito qualquer menção à existência de tais normas. Além disso, na parte do relatório da decisão, os instrumentos coletivos são citados, mas sem informações concretas acerca da jornada ali prevista. Nesse sentir, a verificação dos argumentos da parte quanto à validade do ajuste firmado importaria o reexame da prova dos autos, o que é defeso nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Em assim sendo, está inviabilizado o exame das alegadas ofensas aos preceitos de lei e da Constituição Federal invocados ou a divergência com os arestos transcritos. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME. DECISÃO MOLDADA À SÚMULA 366 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A causa versa sobre a consideração dos minutos gastos pelo empregado na atividade de troca de uniforme, como tempo à disposição do empregador. Trata-se de contrato de trabalho que vigorou em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, o que legitima a aplicação da Súmula nº 366 desta Corte, em atenção ao princípio do tempus regit actum . Extrai-se do acórdão regional que o autor despendia tempo superior a dez minutos para a realização da referida tarefa. Não consta, ainda, do citado decisum qualquer menção a uma eventual norma coletiva disciplinando a matéria. Nesse contexto, a decisão regional pela qual se condenou a empresa ao pagamento dos minutos diários a título de minutos residuais e reflexos, está em harmonia com a Súmula 366 desta Corte, que estabelece que "não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários" , porém, "se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)" . Conforme entendimento pacificado neste c. Tribunal Superior, quanto aos minutos residuais, não há necessidade de que o empregado esteja prestando serviços, sendo suficiente que esteja à disposição do empregador, o que ocorre quando desempenha atividades preparatórias. Estando a decisão moldada a tais parâmetros, não comporta reforma, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao processamento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . INTERVALO INTERJORNADA. DECISÃO MOLDADA AO ART. 66 DA CLT E À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 355 DA SBDI-1/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional evidenciou a infração, por parte da empresa, quanto ao período mínimo de intervalo interjornadas, razão pela qual a condenou ao pagamento da integralidade das horas que foram subtraídas do citado intervalo como extra. Nesse passo, estando a decisão moldada ao art. 66 da CLT e à jurisprudência consolidada desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1/TST, não comporta reforma, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao processamento do apelo. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . III – RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. ASSISTÊNCIA SINDICAL. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1 . Reconhece-se a transcendência política do recurso de revista quando a decisão regional se mostra contrária à jurisprudência deste Tribunal Superior. 2. Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios exige o preenchimento concomitante dos requisitos de que trata o art. 14 da Lei 5.584/70. Nesse sentido é o item I da Súmula 219 do TST. No caso, ausente a assistência sindical, são indevidos os honorários. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 219, I, do TST e provido . CONCLUSÃO: Agravo de instrumento do autor conhecido e desprovido. Agravo de instrumento da empresa conhecido e desprovido. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021274-74.2016.5.04.0405. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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