- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Agravo 0010860-72.2020.5.15.0113, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: AGRAVO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DO TOMADOR DE SERVIÇOS. "SISTEMA S". ENTIDADE PARAESTATAL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. LIMITAÇÃO AO PERÍODO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297, I. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, mediante análise de prova, consignou a existência de terceirização, mantendo a condenação subsidiária do reclamado, nos termos da Súmula nº 331, IV. Extrai-se do julgado que não houve debate da questão sob o enfoque da limitação do período em que houve a prestação de serviços em favor do segundo reclamado, nem a parte opôs embargos de declaração para obter o pronunciamento da egrégia Corte regional acerca do tema, atraindo a incidência do óbice da Súmula nº 297, I, por falta de prequestionamento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010860-72.2020.5.15.0113. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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