JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010998-63.2021.5.15.0126

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
07/03/2025

TST – Agravo 0010998-63.2021.5.15.0126, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA (RITO SUMARÍSSIMO) . CONTRATO DE EMPREITADA. SERVIÇOS DIRECIONADOS À CONSTRUÇÃO DE OBRA DETERMINADA. CONSTRUÇÃO, MONTAGEM E REFORMA DE TANQUES. CONDIÇÃO DE DONA DA OBRA DA EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS. PATENTE INIDONEIDADE FINANCEIRA DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA Nº 4 FIXADA PELO TST NO JULGAMENTO DO IRRR-190-53.2015.5.03.0090. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À 11/5/2017. A discussão dos autos refere-se à possibilidade de responsabilização subsidiária da empresa reclamada Vibra Energia S.A. em face dos serviços prestados pelo reclamante por interposta pessoa, diante da tese recursal de que se trata da hipótese de dono da obra, à luz da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST. Esta Corte Superior, no julgamento do IRRR-190-53.2015.5.03.0090, adotou o entendimento de que, nos contratos de trabalho firmados a partir de 11/5/2017, verificada a inidoneidade financeira da empresa prestadora de serviços, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora dos serviços, ainda que se qualifique como dona da obra, como no caso dos autos. Não merece provimento o agravo que não infirma os fundamentos da decisão agravada em que foi mantida a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora dos serviços, dona da obra, com base no entendimento firmado pelo TST no IRR-190-53.2015.5.03.0090, tendo em vista que o contrato de trabalho de empreitada em apreço foi firmado em maio/2020 e que foi expressamente consignada, no acórdão regional , a inidoneidade financeira da empresa prestadora de serviços. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010998-63.2021.5.15.0126. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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