- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
TST – Agravo 0002824-05.2012.5.02.0074, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 12/06/2025, p. 17/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 – EXECUÇÃO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA CONTRA OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DAS DIRETRIZES CONTIDAS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA, TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, acerca dos cálculos de liquidação referentes ao repouso semanal remunerado. In casu, o Tribunal Regional, ao entender não haver equívocos nos cálculos dos repousos semanais remunerados, observando o disposto na lei, reportou-se a termos insertos na fundamentação da sentença condenatória, o que demonstra que a decisão recorrida, efetivamente, foi pautada em estrita observação ao comando da sentença condenatória executada. Com efeito, observa-se que o título executivo judicial reconheceu o direito do exequente à integração nos DSRs, nas gratificações natalinas, nas férias acrescida de 1/3, no aviso-prévio indenizado refere-se às horas suplementares, e não à integração de todas as horas variáveis e do adicional noturno. Logo, a Corte Regional limitou-se a interpretar o sentido e o alcance do título executivo, o que não atenta contra a imutabilidade da coisa julgada (Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 do TST). Além disso, como destacado na decisão monocrática, a decisão regional, além de amparada na interpretação do título executivo judicial para apuração dos repousos semanais remunerados, está fundamentada no exame das provas dos autos, razão pela qual o que pretende a executada é o reexame dos cálculos homologados, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido , em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002824-05.2012.5.02.0074. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 12/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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