- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Agravo 0011764-55.2018.5.15.0051, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. Não merece provimento o agravo que não infirma os fundamentos da decisão agravada quanto à impossibilidade de processamento do apelo recursal do reclamante quanto ao tema que discute sobre a condenação do beneficiário de assistência judiciária gratuita ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, diante da incidência do óbice previsto no artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, na medida em que a parte deixou de transcrever nas razões recursais o trecho do acórdão regional referente ao prequestionamento da matéria recursal. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011764-55.2018.5.15.0051. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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