JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000018-88.2021.5.08.0017

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
07/03/2025

TST – Embargos de Declaração 0000018-88.2021.5.08.0017, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO RELATIVO AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 02.11.2015 E 01.02.2016. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Conforme já registrado e reiterado nas decisões anteriormente proferidas, diante das premissas fáticas registradas no acórdão regional, de que o TRCT não abrange as verbas do período postulado pelo reclamante, de modo que não ficou demonstrada a quitação das parcelas pleiteadas, não é possível concluir de modo contrário. Assim, qualquer tentativa de rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário àquele seguido pela Corte a quo, como pretende a reclamada, implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos pelas instâncias ordinárias, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Não existindo necessidade de prequestionamento na decisão embargada na qual se analisou a matéria arguida por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração em que a parte visa apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração interpostos, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 c/c o artigo 769 da CLT, a ser oportunamente acrescida ao montante da condenação. Embargos de declaração desprovidos, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000018-88.2021.5.08.0017. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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