- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Recurso de Revista 0012851-53.2016.5.15.0039, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: I - PRELIMINARMENTE. REQUERIMENTO FORMULADO PELA RECLAMADA. A reclamada formula requerimento para que as notificações sejam efetuadas em nome dos advogados Alexandre Outeda Jorge, OAB/SP 176.530, e Ariane Gomes dos Santos, OAB/SP 305.545, nos termos da Súmula 427 do TST. Considerando o teor da petição de nº 119214/2022-0, de fls. 1.766, atenda a Secretaria da 2ª Turma ao requerimento, que ora se defere . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXPOSIÇÃO A AMIANTO. POTENCIAL RISCO DE DESENVOLVIMENTO DE DOENÇAS. Caso em que o reclamante esteve em contato com amianto durante a contratualidade (1985/1987), tendo sido extinto o vínculo trabalhista em 1987. Conforme consignado no acórdão regional, o reclamante, até o momento, não desenvolveu doença decorrente do contato com a substância. Nesta hipótese, em que passados quase trinta anos do término do vínculo de emprego, entendo que, com o advento da Lei nº 11.430/2006 e de seu regulamento, Decreto nº 6.042/2007 (que instituiu o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário e, entre outros, estabeleceu a associação direta entre o manuseio do amianto e diversas doenças), era possível o conhecimento dos riscos do trabalho em contato com amianto e este deve ser considerado o marco inicial para a contagem do prazo prescricional. E, assim, incide o disposto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, estando prescrita a pretensão a indenizações decorrentes do temor ou de potencialidade de desenvolvimento de doença pela exposição ao amianto. Fica resguardado ao autor o direito de ajuizar ação buscando a prestação jurisdicional na hipótese de vir a desenvolver alguma doença que tenha relação com a exposição ao amianto, o que é diferente do postulado na presente ação. Recurso de revista conhecido e provido . III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. Prejudicada a análise do agravo de instrumento, diante do provimento do recurso de revista e da pronúncia da prescrição da pretensão do autor à indenização pordanosmorais. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012851-53.2016.5.15.0039. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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