- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Agravo 0100990-39.2017.5.01.0005, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPREGADO ADMITIDO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. PRIVATIZAÇÃO. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a privatização da empresa estatal afasta a incidência dos regramentos aplicáveis à Administração Pública para futuras demissões, tornando desnecessária a motivação do ato. Assim, é válida a dispensa sem justa causa de empregado admitido antes da privatização de empresa pública ou sociedade de economia mista, ainda que por meio de concurso público, uma vez que passa a se sujeitar ao poder diretivo do empregador privado, independentemente das normas internas praticadas em momento anterior à privatização. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido . DANOS MORAIS . O pedido de indenização por danos morais é vinculado à condenação de nulidade da dispensa do Autor. Sendo reconhecida a validade do ato de rescisão contratual, a improcedência da reparação é medida consectária. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100990-39.2017.5.01.0005. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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