- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 10/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000964-79.2019.5.07.0010, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/02/2025, p. 10/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA IMOTIVADA APÓS A PRIVATIZAÇÃO. DECRETO ESTADUAL Nº 21.325/91. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA À TESE FIRMADA NO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Tribunal Regional manteve a decisão de improcedência do pedido de nulidade da dispensa imotivada da reclamante, empregada pública admitida por meio de concurso público antes do processo de privatização da empresa pública, sob o fundamento de que com a sucessão, após processo de privatização, por empresa concessionária de serviço público, pessoa jurídica de direito privado, a regra relativa à motivação dos atos de dispensa dos empregados tornou-se ineficaz, posto que passou a ser regida por regime jurídico atinente às empresas privadas, sendo, pois, impossível a aderência de tal direito ao contrato de trabalho em questão. Cinge-se a controvérsia sobre a validade do ato de demissão imotivado, após processo de privatização de sociedade de economia mista estadual, de empregados contratados antes da sucessão, ante o previsto no Decreto Estadual nº 21.325/91. Examinando pedido envolvendo a mesma discussão sobre a sucessão de empregadores diante de processo de privatização e a aplicação do Decreto Estadual nº 21.325/91, esta Corte consolidou o entendimento de que é regular a dispensa empreendida sem motivação. Precedente. Assim, inviável o recurso de revista, pois a tese recursal está superada pelo entendimento consolidado no TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, mantém-se negativa de seguimento ao recurso de revista. Por fim, a discussão havida nestes autos não se assemelha à tratada no Tema 1.022 do STF, com Repercussão Geral, pois, no presente caso, o empregado foi dispensado após a privatização da empresa pública. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000964-79.2019.5.07.0010. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 10/03/2025.)
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