JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0005346-31.2016.5.15.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
07/01/2025

TST – Mandado de Segurança 0005346-31.2016.5.15.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/12/2024, p. 07/01/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DOS SÓCIOS APÓS A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA RECLAMADA. EXECUÇÃO EXTINTA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada naqueles autos e o bloqueio de valores dos sócios. Em consulta ao sítio eletrônico do TRT da 15ª Região, observa-se que, em 12/09/2018, foi proferida sentença no processo matriz, na qual se declarou extinta a execução, providenciando-se a expedição de certidão de crédito para habilitação dos valores em execução no Juízo que processa a ação de falência. Nessa circunstância, não há mais interesse de agir da impetrante, o que impõe a denegação, de ofício, da segurança pleiteada, por fundamento diverso (arts. 485, VI e §3º, do CPC de 2015 c/c art. 6º, §5º, da Lei 12.016/2009). Recurso ordinário não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005346-31.2016.5.15.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 07/01/2025.)
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