JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000559-09.2022.5.02.0059

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
07/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000559-09.2022.5.02.0059, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA Nº 13.467/2017 - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. AUSÊNCIA DE MANDATO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR O VÍCIO. Não se conhece do agravo de instrumento quando não preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. No caso, verifica-se que a subscritora do recurso em foco não possui poderes para representar a reclamada em juízo, porque expirado o prazo de validade da procuração firmada em favor da advogada que lhe havia substabelecido poderes para atuar no feito. Ademais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a situação dos autos equivale à ausência de mandato, de modo que não se cogita a necessidade de concessão de prazo para regularização da representação processual. Julgados citados. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESCISÃO INDIRETA. INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES DO EMPREGADOR. descumprimento de obrigações essenciais do contrato de trabalho. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . No caso, o Tribunal Regional afastou a configuração de justa causa patronal por entender que as condutas faltosas praticadas pela empregadora não apresentariam gravidade suficiente para inviabilizar a continuidade do vínculo empregatício. No entanto, a jurisprudência pacífica do TST considera que o descumprimento de obrigações essenciais do contrato de trabalho, como o não pagamento de horas extras e adicional de insalubridade, entre outras hipóteses, constitui falta grave do empregador, apta a autorizar arescisão indiretado contrato de trabalho, nos termos da alínea "d" do art. 483 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000559-09.2022.5.02.0059. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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