- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 1001249-09.2022.5.02.0004, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM DATA DE VIGÊNCIA DETERMINADA. AUSÊNCIA DE MANDATO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR O VÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a apresentação de procuração ou substabelecimento com prazo de validade expirado equivale à inexistência de mandato, o que impede a aplicação do item II da Súmula nº 383 e inviabiliza a regularização posterior da representação processual. Precedentes. 2. Na hipótese , o agravo de instrumento foi subscrito por advogada que recebeu poderes mediante substabelecimento fundado em procuração cujo prazo de validade expirou em 12.02.2023. Posteriormente, foi juntado novo instrumento de mandato em favor da substabelecente, datado de 06.07.2022, com validade de 1 (um) ano, o qual também se encontrava vencido na data da interposição do recurso, em 05.02.2024. Não há nos autos novo instrumento de mandato nem se configura a hipótese de mandato tácito, já que a subscritora não esteve presente em audiência acompanhando a parte. 3. Desse modo, ausente instrumento de mandato válido nos autos, não se conhece do agravo de instrumento por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. Agravo de instrumento de que não se conhece. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. INADIMPLEMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. FALTA GRAVE. CONFIGURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE IMEDIATIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Nos termos do artigo 483, “d”, da CLT, é facultado ao empregado considerar rescindido o contrato de trabalho quando o empregador descumpre obrigações contratuais. Assim, esta Corte Superior firmou o entendimento de que o inadimplemento de parcelas essenciais, como o pagamento de horas extraordinárias e a concessão do intervalo intrajornada, pode configurar falta grave. Também se reconhece que a ausência de imediatidade na reação do trabalhador não impede o deferimento da rescisão indireta, sobretudo diante de conduta patronal reiterada. Precedentes. 3. Na hipótese , o Tribunal Regional reconheceu a existência de irregularidades quanto ao pagamento de horas extraordinárias, mas concluiu que tais condutas não se revestem de gravidade suficiente a ensejar a ruptura indireta do vínculo e, ainda, afastou o pedido sob o fundamento de que os fatos careciam de atualidade diante da ausência de queixa anterior do empregado. 4. Desse modo, ao afastar a configuração da falta grave mesmo diante do inadimplemento de obrigações contratuais essenciais, notadamente quanto ao pagamento de horas extraordinárias , e ao exigir imediatidade na reação do empregado em hipótese de conduta patronal continuada, o Tribunal Regional contrariou o entendimento consolidado desta Corte Superior quanto à aplicação do artigo 483, “d”, da CLT. Recurso de revisa de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001249-09.2022.5.02.0004. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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