JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001735-92.2019.5.02.0070

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/11/2025
Data de publicação
26/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001735-92.2019.5.02.0070, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 18/11/2025, p. 26/11/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA Nº 13.467/2017 - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. AUSÊNCIA DE MANDATO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR O VÍCIO. Não se conhece do agravo de instrumento quando não preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. No caso, verifica-se que o subscritor do recurso em foco não possui poderes para representar a reclamada em juízo, porque expirado o prazo de validade da procuração firmada em favor da advogada que lhe havia substabelecido poderes para atuar no feito. Ademais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a situação dos autos equivale à ausência de mandato, de modo que não se cogita a necessidade de concessão de prazo para regularização da representação processual. Julgados citados. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 126 DO TST - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO PORQUE CONSTATADA PELO REGIONAL AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESCISÃO INDIRETA. INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES DO EMPREGADOR. INADIMPLEMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Para melhor exame da apontada violação do art. 483, ‘d’, da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESCISÃO INDIRETA. INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES DO EMPREGADOR. INADIMPLEMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 - A matéria foi afetada (IncJulgRREmbRep – 0011072-38.2023.5.03.0173) e é objeto do Tema 212 da Tabela de Recursos Repetitivos, ainda não julgado e sem determinação de suspensão de análise de processos. 2 - No caso, o Tribunal Regional afastou a configuração de justa causa patronal por entender que o inadimplemento do adicional de insalubridade não apresentaria gravidade suficiente para inviabilizar a continuidade do vínculo empregatício. 3 - Não se ignora a jurisprudência desta Corte, de que, em regra, o descumprimento de obrigações essenciais do contrato de trabalho constitui justificativa suficientemente grave a ensejar a rescisão indireta do pacto laboral, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT. 4 - Contudo, certo também que esta eg. Corte, por suas Turmas, também tem se inclinado a considerar que, nas hipóteses em que é reconhecido apenas em juízo o direito do empregado ao pagamento de determinada parcela, em especial quando sua apuração dependa de prova técnica, não há cogitar em cometimento de falta suficientemente grave do empregador, apta a tornar insustentável a continuidade da relação de emprego pelo empregado. 5 - In casu, o direito ao adicional de insalubridade somente foi reconhecido em juízo, de forma que ao tempo da vigência do contrato de trabalho a ausência de pagamento da verba não podia ser considerada como descumprimento de obrigação contratual do empregador e chancelar a rescisão indireta do contrato de trabalho pelo empregado. Recurso de revista não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001735-92.2019.5.02.0070. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 26/11/2025.)
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