- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Recurso de Revista 0011593-56.2019.5.15.0086, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Discute-se a aplicação da nova redação do art. 457, §2º, da CLT, trazida pela Lei 13467/2017 aos contratos em curso por ocasião da alteração legislativa. Segundo o novo dispositivo legal, a parcela "auxílio alimentação" deteria natureza jurídica indenizatória. Esta Corte, por seu Tribunal Pleno, ao julgar o IncJulRREmbRep-528-80.2018.5.14.004, no qual se discutia a aplicação da Lei 13467/2017 no tempo, firmou a tese de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." (Tema 23 do TST). Assim, a nova redação dada ao § 2º do art. 457 da CLT tem aplicação imediata às relações trabalhistas, desde que não haja norma coletiva, regulamentar ou contratual garantindo idêntico direito, como na hipótese, de forma que após a vigência da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017, a celeuma acerca da natureza jurídica do auxílio-alimentação foi encerrada. Assim, conferida a natureza indenizatória à parcela em comento em decorrência da alteração legislativa , não há cogitar em repercussão nas demais verbas salariais a partir da vigência daquela Lei. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011593-56.2019.5.15.0086. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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