- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2025
- Data de publicação
- 12/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010786-55.2020.5.15.0133, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/02/2025, p. 12/03/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE PARAESTATAL (SESI). SÚMULA 331, IV, DO TST. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2007. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE PARAESTATAL (SESI). SÚMULA 331, IV, DO TST . 1 – Cinge-se a controvérsia à responsabilidade subsidiária ao segundo reclamado, SESI – Serviço Social da Indústria, entidade paraestatal, quando não evidenciada a culpa na escolha da prestadora de serviços (in elegendo) e a culpa pela ausência de fiscalização (in vigilando). 2 – A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que as entidades paraestatais, como o Serviço Social da Indústria (SESI), não fazem parte da Administração Pública direta ou indireta, sendo entidades de direito privado, razão pela qual se aplica o item IV da Súmula 331 do TST, sem necessidade de constatação de culpa na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Precedentes. 3 – O acórdão regional, por estar em dissonância com o entendimento desta Corte comporta modificação. 4 - Incide à hipótese os itens IV e VI da Súmula 331 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010786-55.2020.5.15.0133. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/02/2025. Juntado aos autos em 12/03/2025.)
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