- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 10/03/2025
TST – Agravo Interno 0045400-13.2008.5.21.0013, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 26/02/2025, p. 10/03/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CODERN - FAZENDA PÚBLICA - PRERROGATIVA DE EXECUÇÃO POR MEIO DE PRECATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatórios dos autos, de inviável reexame nesta esfera recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, consignou expressamente que "a executada disputa o mercado de operações portuárias com outras empresas que atuam no mesmo ramo, e a livre concorrência com a iniciativa privada é fomentada, conforme disposto no artigo 3º, V, da Lei n. 12.815/2013." Daí porque, ressaltou "dotada de personalidade jurídica de direito privado, integrante da administração indireta e constituída sob a modalidade de empresa pública, com participação de capital privado, ainda que minoritariamente, a executada não se beneficia do tratamento típico da Fazenda Pública, com a execução diferenciada mediante precatório." , concluindo, assim, que "a reclamada se enquadra na disposição contida no artigo 173, §1º, inciso II, da CRFB, que determina às empresas públicas e sociedades de economia mista, que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários." Com efeito, observa-se, que toda a argumentação jurídica articulada pela parte agravante quanto à aplicação das prerrogativas processuais da Fazenda Pública às empresas públicas que exploram atividade econômica , parte de pressuposto fático diverso do sedimentado pela Corte Regional. Desse modo, a reforma do julgado conforme pretendido pela parte agravante, dependeria do revolvimento de fatos e reexame das provas, procedimentos vedados em sede de recurso de natureza especial nos termos da Súmula nº 126/TST , a qual dispõe ser "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas". Ademais, cumpre ressaltar, o acórdão regional encontra-se em consonância com a atual posição da Excelsa Corte que, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 599.628, tema 253 da tabela de repercussão geral, entendeu que a execução por precatório, privilégio da Fazenda Pública, não se aplica às empresas públicas que exercem atividade econômica. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0045400-13.2008.5.21.0013. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 10/03/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.