- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo Interno 0145900-90.2007.5.05.0038, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA PÚBLICA. PRERROGATIVA DE EXECUÇÃO PELO REGIME DE PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. Na hipótese dos autos, o TRT de origem concluiu que a CTB não faz jus à prerrogativa de execução pelo regime de precatório, tendo em vista que a referida empresa pública explora atividade econômica. Nesse contexto, o acórdão regional encontra-se em consonância com a atual posição da Excelsa Corte que, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 599.628, tema 253 da tabela de repercussão geral, entendeu que a execução por precatório, privilégio da Fazenda Pública, não se aplica às empresas públicas que exercem atividade econômica. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0145900-90.2007.5.05.0038. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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