- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 10/03/2025
TST – Agravo Interno 0000240-35.2015.5.17.0011, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 26/02/2025, p. 10/03/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA PÚBLICA QUE EXPLORA ATIVIDADE ECONÔMICA - EXTENSÃO DOS PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA - PAGAMENTO POR PRECATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE . Na hipótese dos autos, o TRT de origem concluiu que a CETURB/ES não faz jus à prerrogativa de execução pelo regime deprecatório, tendo em vista que a referida empresa pública explora atividade econômica. Nesse contexto, o acórdão regional encontra-se em consonância com a atual posição da Excelsa Corte que, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 599.628, tema 253 da tabela de repercussão geral, e da ADPF 616, entendeu que a aplicabilidade do regime de precatório é limitada exclusivamente às entidades estatais (como empresas públicas ou sociedades de economia mista) que prestam serviços públicos essenciais, sem fins lucrativos e em regime de monopólio. E tais critérios não estão indicados no caso em questão. Precedentes. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000240-35.2015.5.17.0011. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 10/03/2025.)
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