- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 10/03/2025
TST – Agravo Interno 0391500-56.2006.5.12.0050, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 26/02/2025, p. 10/03/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DEDUÇÃO DA COTA-PARTE DO EMPREGADO DOS VALORES DEVIDOS PELA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - DATA DA INCIDÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional constatou que "(...) as contribuições do período em que ativa a obreira eram recolhidas pelo banco empregador e as planilhas a elas referentes não interferem na condenação devida pela agravante. Assim, em par com o Juízo da execução, tenho por correto o procedimento dos cálculos de liquidação" , bem como que " Considerada a data da exigibilidade dos 13º benefícios, dia 20 de dezembro, a partir dessa data deve incidir a correção monetária e os juros ". Esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que a violação à coisa julgada deve ser patente e literal, o que não ocorre na mera interpretação do título exequendo. Nesse sentido é o teor da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 123, in verbis : " O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ". Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0391500-56.2006.5.12.0050. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 10/03/2025.)
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