- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000804-15.2012.5.03.0106, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 27/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. METODOLOGIA DE CÁLCULO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – ADC 58 - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO . É entendimento assente nesta Corte que a caracterização de afronta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, indicada em processo de execução, pressupõe inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a decisão proferida na liquidação. Tal não se verifica quando o Tribunal Regional apenas limita-se a interpretar o comando contido no título executivo judicial, para fins de avaliar o seu cumprimento, caso dos autos. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST. Ainda, no presente caso, tendo o Regional consignado expressamente que “ a executada continua não invocando nenhum desacerto nos cálculos quanto aos valores apurados em razão da metodologia aplicada pelo expert - incontroversamente utilizou os critérios definidos na ADC 58 pelo STF - a fim de que se vislumbre qualquer incompreensão nos resultados da conta, não tendo invocado nenhum prejuízo a ser eventualmente causado no desfecho da execução processada” , para se chegar à conclusão diversa, reconhecendo a incorreção dos cálculos de liquidação por ofensa ao título executivo, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo interno não provido. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – FATO GERADOR – VIOLAÇÃO À COISA JULGADA . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297, ITEM I DO TST. O acórdão regional analisou o fato gerador da contribuição previdenciária à luz da Súmula 368 do TST, não tendo analisado a temática sob o enfoque da violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). Cabe à parte interessada provocar o exame da matéria pelo Tribunal Regional, sob pena de não preencher os pressupostos firmados pela Súmula/TST nº 297. Nesses termos, ausente o prequestionamento, incide no caso o óbice da Súmula/TST nº 297. Agravo interno não provido. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DESONERAÇÃO. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação do fundamento adotado pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000804-15.2012.5.03.0106. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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