JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0040100-97.1997.5.01.0244

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
06/06/2025

TST – Agravo Interno 0040100-97.1997.5.01.0244, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/05/2025, p. 06/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO SILENTE QUANTO AOS DESCONTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO. DECISÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO QUE ENTENDE DEVIDA A DEDUÇAO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A COISA JULGADA. I. A decisão unipessoal agravada manteve o r. despacho denegatório do recurso de revista da parte exequente e negou provimento ao seu agravo de instrumento sob o fundamento da inexistência das violações constitucionais indicadas. II. O sindicato exequente alega que restou comprovada a afronta a coisa julgada, uma vez que o agravo de petição da executada foi acolhido sem que houvesse determinação na sentença exequenda para a dedução do custeio de 5% sobre o valor da condenação, sendo que o próprio acórdão regional reconhece que o título executivo não determinou qualquer dedução. III. Verifica-se do acórdão recorrido que houve ampliação não autorizada da coisa julgada com a determinação pelo Tribunal Regional de incidência dos descontos da contribuição de custeio prevista em regulamento, mas não analisada, decidida e ou determinada pela sentença exequenda. IV . Deve, portanto, o agravo interno ser provido para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento da parte exequente, passando de imediato ao seu exame, por se vislumbrar aparente violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. V. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. A parte exequente alega que, mesmo instado por meio de embargos de declaração, o Tribunal Regional não se manifestou sobre as questões suscitadas. II. No julgamento dos E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 , a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I desta Corte fixou o entendimento de que, para que se atenda ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT nos casos de exame de preliminar por negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente deve transcrever: (a) os trechos dos seus embargos de declaração em que se objetivou sanar a omissão e (b) o trecho do acórdão regional que julgou os embargos de declaração no ponto em que se examinou as alegações da parte recorrente. Logo, a simples menção ao "conteúdo" dos embargos de declaração não se presta ao atendimento do requisito do prequestionamento ora debatido, não tendo o condão de substituir a transcrição do conteúdo pertinente da peça de embargos de declaração. III. A decisão proferida pela c. SBDI-1/TST apenas conferiu interpretação à aplicação de questão controvertida da Lei 13.015/2014. Dessa forma, ainda que o recurso de revista do exequente tenha sido interposto antes da data de julgamento do E-RR-1522-62.20135.15.0067, em 23/03/2017, em se tratando de interpretação de lei preexistente, o marco temporal a ser considerado é o da própria vigência da Lei 13.015/2014, ou seja, 22/09/2014. A nova interpretação jurisprudencial, portanto, é aplicável ao presente recurso de revista. IV. No caso concreto, nas razões do recurso de revista, a parte exequente procedeu a um resumo das razões dos seus embargos de declaração e não transcreveu as suas razões de embargos de declaração e das questões que pretendeu fosse sanada a omissão alegada. Portanto, trata-se de recurso que não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. V. Recurso de revista de que não se conhece. 2. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINA A INCIDÊNCIA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DEFERIDAS. PAGAMENTOS ESPONTÂNEOS NO CURSO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. OFENSA A COISA JULGADA. I. A parte exequente alega que, apesar de a sentença expressamente ter condenado a parte reclamada nas diferenças apuradas acrescidas de juros e correção monetária, o cálculo do perito apurou apenas o valor das diferenças do período, sem os acréscimos impostos na condenação em afronta à coisa julgada. II. O v. acórdão registra que a sentença exequenda impôs expressamente o “ restabelecimento do pagamento dos Planos de Incentivos II, III, e IV aos ex-empregados do Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A, na forma simples, devidamente acrescidos de juros e correção monetária ”. O Tribunal Regional entendeu que “ não há nada no julgado que faça crer que os juros e correção monetária devam incidir sobre o que já foi pago, mas sim sobre o restabelecimento do pagamento, sobre o que deixou de ser quitado ”. Concluiu que os cálculos realizados pelo perito não apresentam qualquer incorreção. III. A questão específica está em determinar se, havida a supressão das parcelas deferidas, o pagamento espontâneo efetuado pela executada após o ajuizamento da ação cumpre ou não a sentença exequenda que determinou a incidência de juros e correção monetária sobre as parcelas devidas. IV . Nesse contexto, portanto, o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, no sentido de que houve correta apuração das diferenças devidas a título de juros e correção monetária sobre os valores inadimplidos — inclusive em relação às parcelas quitadas espontaneamente após o ajuizamento da ação, resultando em “'diferenças zero” — configura violação à coisa julgada. Isso porque, no que se refere aos pagamentos realizados pela parte executada nos meses de julho de 1997 e dezembro de 1998, posteriores ao ajuizamento da ação em fevereiro de 1997, impunha-se a apuração dos juros e da correção monetária até as respectivas datas dos pagamentos, para, somente então, proceder-se à dedução dos valores efetivamente quitados. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 3. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO SILENTE QUANTO AOS DESCONTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO. DECISÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO QUE ENTENDE DEVIDA A DEDUÇAO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A COISA JULGADA. I . A discussão diz respeito às alegações do exequente de que o título executivo não autoriza a dedução de custeio determinada pelo v. acórdão recorrido sobre o valor da condenação. II. O v. acórdão recorrido registra que o executado mencionou nas suas impugnações que as deduções das contribuições estabelecido no art. 38 do Estatuto da Previdência não foram observadas pelo experto e requereu a aplicação deste dispositivo; e o Juízo da execução julgou improcedente o pedido da executada de dedução de custeio porque não suscitado em suas impugnações. III . O Tribunal Regional entendeu que, apesar de a sentença exequenda não ter determinado os descontos devidos a título das referidas contribuições estatutárias, a matéria não está encoberta pela coisa julgada e não viola o princípio da fidelidade ao título executivo porque, “ se a coisa julgada não cuida dos detalhes da liquidação, cabe ao juiz observar os limites naturalmente aplicáveis ao caso ”, e “ se o sistema previdenciário está assentado no binômio contribuição-benefício, não se pode deixar de exigir do beneficiário a participação que viabilizará o pagamento do seu crédito ”, nos termos dos arts. 202 da CRFB e 1° e 19 da LC n° 109/2001, não estando o cumprimento do estabelecido no art. 38 do Estatuto abarcado pela preclusão temporal. IV . Entretanto, consoante a jurisprudência desta c. Corte Superior, viola a coisa julgada a determinação de descontos a título de custeio e ou reserva matemática na fase de execução, sem que o título executivo contenha tal imposição, não havendo falar em aplicação do disposto nos arts. 202 da CRFB, 1° e 19 da LC n° 109/2001 nesta fase processual. V . No caso concreto, mesmo assinalando a inexistência na sentença exequenda de determinação de descontos a título da contribuição de custeio, o eg. TRT impôs tal dedução das parcelas devidas pelos substituídos, em ofensa a coisa julgada. Deve, portanto, o recurso de revista ser provido para restabelecer a sentença de liquidação, em que julgado improcedente o pedido feito na fase de liquidação de sentença. VI . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0040100-97.1997.5.01.0244. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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