JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010471-32.2019.5.18.0051

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
10/03/2025

TST – Agravo Interno 0010471-32.2019.5.18.0051, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 26/02/2025, p. 10/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - HORAS EXTRAS - COMPENSAÇÃO - BANCO DE HORAS - NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. De fato, a transcrição de trechos incompletos da fundamentação, cujo teor não contempla aspectos essenciais à exata compreensão dos fundamentos adotados pelo Colegiado, desatende o requisito formal referido no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS- TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES - EMPREGADO NÃO HABILITADO . No caso esposado, depreende-se que restou incontroverso que o Reclamante, ocupante da função de motorista/entregador de vendas, transportava valores pertencentes à reclamada, função que o expunha a riscos superiores que o comum, no exercício de sua função. Nesse contexto, tem-se que a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que é devido o pagamento de indenização pordanos moraisao trabalhador que efetua otransporte de valores, sem que possua qualificação ou treinamento para tanto, em razão da exposição indevida à situação de risco. Deste modo, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual não merece trânsito o recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula/TST nº 333. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010471-32.2019.5.18.0051. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 10/03/2025.)
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