- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 19/02/2025
TST – Agravo Interno 0000030-48.2023.5.05.0007, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 12/02/2025, p. 19/02/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AJUDANTE DE MOTORISTA – TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES – EXPOSIÇÃO À SITUAÇÃO DE RISCO. A decisão agravada deu provimento ao recurso de revista para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão da exposição do reclamante ao de risco em potencial pelo o transporte de numerário, sem o devido treinamento. Restou consignado no acórdão Regional que “Incontroverso nos autos que o autor laborava como ajudando de motorista e que o caminhão no qual laborava havia transporte de quantias em espécie, fato reconhecido representante da acionada quando interrogado, ata de fl.670”, bem como a tese de que “para o reconhecimento do dano moral, necessariamente devem ser observados a existência de dano o nexo causal e a culpa ou dolo por parte do empregador, submetido o pedido à teoria da responsabilidade subjetiva. O dano configurado pela agressão a valores subjetivos do empregado, sequer foi indicado e menos ainda provado” e que “ não há nos autos ilicitude da reclamada, decorrente do descumprimento da Lei 7.102/83, não estando, consequentemente caracteriza a culpa ou dolo, um dos elementos exigidos para fins de deferimento de indenização por danos morais. Também não há prova efetiva de dano sofrido pelo empregado que tenha atingido valores extrapatrimoniais, sequer alegação de ocorrência de sequestro, ameaças ou outros fatos dos quais tenha decorrido”. Ocorre que, conforme bem destacado na decisão ora agravada, ao examinar situações análogas à hipótese dos autos, a jurisprudência desta Corte, inclusive no âmbito da SBDI-1, firmou o entendimento de que é devido o pagamento de indenização por danos morais ao trabalhador que efetua o transporte de valores, sem que possua qualificação ou treinamento para tanto, como na hipótese dos autos, em razão da exposição indevida à situação de risco. Diante de tais circunstâncias, o dano moral se configura como in re ipsa , de forma que independe da comprovação dos abalos psicológicos sofridos pela vítima. Logo, irrepreensível a decisão agravada, na medida em que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior acerca da questão. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000030-48.2023.5.05.0007. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 19/02/2025.)
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